Mudanças na legislação alteram regras para saídas temporárias de detentos | Arquivo / Agência Brasil
A sanção da Lei das Saidinhas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foi publicada, nesta quinta-feira (11), em sessão extra no Diário Oficial da União (DOU), com um veto ao trecho que impedia o preso do regime semiaberto de visitar a família.
Entenda como funcionavam as saídas temporárias dos detentos e oque mudou com a nova legislação.
Quantidade de saidinhas
A nova legislação revogou o trecho que concedia o direito a cinco saídas temporárias anuais aos presos que tinham este direito. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de ensino médio, ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. As saídas temporárias para visitar familiares também estão permitidas após os vetos do presidente Lula.
Ao sancionar a Lei das Saidinhas, o presidente vetou um trecho que impedia o preso do regime semiaberto de visitar a família. A orientação foi dada pela ala jurídica do governo, como o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União. A informação foi adiantada pela CNN.
O Executivo entendeu que a proibição de visita às famílias dos presos que já se encontram no regime semiaberto atenta contra valores fundamentais da Constituição, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da individualização da pena e a obrigação que tem o Estado de proteger a família.
Como era antes: presos cumprindo pena em regime semiaberto tinham direito a solicitar até cinco saídas de sete dias anualmente.
Tipificação do crime Não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Nestes casos, enquadram-se crimes como estupro, homicídio, latrocínio e tráfico de drogas.
Como era antes: o direito à saída era limitado a condenados a detentos que cumpriam pena por crimes hediondos resultantes em morte.
Uso de tornozeleira eletrônica O novo texto determina a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais. A lei agora estabelece três novas situações em que a Justiça pode determinar a fiscalização por meio de tornozeleira. São elas: livramento condicional, execução da pena nos regimes aberto e semiaberto e restrição de direitos relativa à proibição de frequentar lugares específicos.
Como era antes: a tornozeleira eletrônica poderia ser utilizada para monitoramento das saídas temporárias do regime semiaberto e durante a prisão domiciliar.
Progressão de pena O preso somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor da penitenciária, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. O detento deve apresentar pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
O exame criminológico tem como objetivo a aplicação de pena individualizada, de acordo com as características pessoais do indivíduo. São avaliadas características de ordem psiquiátrica e psicológica do detento, como o grau de periculosidade, agressividade e maturidade.
Como era antes: o exame criminológico não era obrigatório, mas o juiz poderia solicitá-lo caso entendesse necessário.