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21/08/2024 às 17h04min - Atualizada em 21/08/2024 às 16h57min

A EMISSÃO DE TOKENS DE CRÉDITO DE CARBONO E A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO BACEN

Marcella Zorzo (*), Fernando Lopes (**) & Paulo Galvão Júnior (***)

Paulo Galvão Júnior

Paulo Galvão Júnior

Economista paraibano, autor de 18 e-Books de Economia, conselheiro do CORECON-PB e diretor secretário do Fórum Celso Furtado de Desenvolvimento da PB.

Fonte: Canal Solar (2023).
Considerações Iniciais

Com o avanço das tecnologias de blockchain e a crescente preocupação global com as questões ambientais, os tokens de crédito de carbono têm ganhado relevância no cenário econômico brasileiro. No entanto, diante da regulamentação recente, uma questão fundamental emerge: É necessário obter autorização do Banco Central do Brasil (BACEN) para a emissão desses tokens?

Contexto Legal e Regulatório

A Lei n° 14.478/2022, que entrou em vigor em dezembro de 2022, estabeleceu diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais, introduzindo conceitos e exigências específicas para este mercado. Complementada pelo Decreto n° 11.563/2023, a legislação atribuiu ao BACEN à função de regulador das atividades relacionadas aos ativos virtuais. De acordo com o artigo 3º da Lei n° 14.478/2022, um ativo virtual é definido como uma representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida eletronicamente e utilizada para pagamentos ou investimentos.

No entanto, o mesmo artigo também enumera exceções a essa definição, incluindo instrumentos que proporcionem acesso a produtos ou serviços específicos, como, por exemplo, créditos de carbono.

O artigo 7º da Lei citada também reforça que a autorização para a operação de prestadoras de serviços de ativos virtuais, incluindo a fusão, cisão e incorporação, é de competência exclusiva do BACEN. Adicionalmente, o artigo 5º define as prestadoras de serviços de ativos virtuais como aquelas que executam, em nome de terceiros, atividades como troca de ativos virtuais por moedas nacionais ou estrangeiras, custódia de ativos virtuais, entre outros.

A Reflexão sobre a Necessidade de Autorização

Diante desse arcabouço regulatório, surge a dúvida: Se um token é lastreado em créditos de carbono, ele deve ser considerado um ativo virtual sujeito à regulação do BACEN? E, caso afirmativo, a empresa responsável pela emissão desse token precisaria de autorização para operar?

A resposta a essas perguntas não é direta e depende de uma análise detalhada de como o token e o projeto em questão estão estruturados. Se o token for enquadrado na exceção prevista no inciso III do artigo 3º da Lei n° 14.478/2022, ele pode ser considerado um instrumento que oferece ao titular acesso a um produto ou serviço específico, no caso, créditos de carbono.

Nesse cenário atual, poderia-se argumentar que o token não se qualificaria como um ativo virtual nos termos da lei, possivelmente dispensando a necessidade de autorização do BACEN.

Por outro lado, se a estruturação do token se aproximar das características de um ativo virtual convencional, como aqueles utilizados para investimentos ou pagamentos, a necessidade de autorização poderia ser uma exigência inevitável. Além disso, a forma como o token é comercializado publicamente também pode influenciar sua caracterização como valor mobiliário, o que adicionaria uma camada adicional de complexidade regulatória.

Considerações Finais

Neste contexto, fica evidente que a questão não possui uma resposta simples ou definitiva. Cada projeto de tokenização de créditos de carbono deve ser analisado individualmente, levando em consideração tanto a estrutura tecnológica quanto o propósito do token e a forma de sua oferta ao mercado. É essencial que as empresas envolvidas nesse tipo de projeto contem com assessoria jurídica especializada, capaz de garantir conformidade com a legislação vigente e segurança jurídica em suas operações.

O escritório Lopes & Zorzo Advocacia é pioneiro no Brasil na assessoria de projetos de tokenização de créditos de carbono. Com vasta experiência e conhecimento profundo das nuances legais e tecnológicas, o escritório está preparado para orientar empresas na construção de soluções inovadoras que estejam em pleno acordo com as exigências regulatórias, minimizando riscos e garantindo a viabilidade jurídica dos projetos.

Finalizando, não temos a intenção de fornecer uma resposta definitiva, mas sim de instigar a reflexão sobre as implicações legais da emissão de tokens de crédito de carbono no emergente e populoso Brasil. Em um cenário regulatório em constante evolução, a análise cuidadosa e a orientação de especialistas se tornam imprescindíveis para a tomada de decisões estratégicas seguras e bem fundamentadas.

(*) Marcella Zorzo é fundadora do Lopes & Zorzo Advocacia, primeiro escritório jurídico do Brasil especializado em tokenização e DEFI, em Santa Catarina. WhatsApp: 55 (47) 99117-4827.
(**) Fernando Lopes é fundador do Lopes & Zorzo Advocacia, primeiro escritório jurídico do Brasil especializado em processo de tokenização imobiliária descentralizada, em Balneário Camboriú.
(***) Paulo Galvão Júnior é economista paraibano, escritor e colunista do Portal North News, em Toronto. WhatsApp: 55 (83) 98122-7221.
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